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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.868

Execução fiscal: redirecionamento contra estado controlador

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESTADO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 134 E ART. 202 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ART. 37, § 6º, DA CF. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 126/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário.

2. A controvérsia envolve a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de sócio controlador da sociedade de economia mista DATANORTE, com base nos arts. 134 e 202 do CTN, e na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. O acórdão recorrido reafirmou a responsabilidade subsidiária do ente público controlador pelas dívidas da sociedade de economia mista, mesmo na ausência do nome do Estado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), considerando a insuficiência patrimonial da devedora principal e a negligência estatal no exercício da fiscalização.

4. A fundamentação constitucional autônoma do acórdão recorrido, suficiente para sustentar a conclusão, atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, diante da ausência de interposição de recurso extraordinário.

5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2023.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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