STJEDcl no REsp 2.032.021
Termo inicial dos juros de mora: evento danoso
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Termo inicial dos juros de mora
- Evento danoso
- E art. 398 do código civil vigente
- Vícios não configurados
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1251/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1251/STJ), fixou a seguinte tese: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.
3. A parte embargante aponta omissões no acórdão quanto: (i) à distinção entre a situação jurídica do titular originário e a de seus sucessores; (ii) à alegada excessividade da condenação por danos morais, em razão da incidência de juros desde a década de 1970; (iii) à suposta incompatibilidade entre a tese firmada e o regime constitucional das anistias políticas previsto no art. 8º do ADCT; e (iv) à prescritibilidade da pretensão exercida por sucessores.
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que a responsabilidade civil da União possui natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito, circunstância que atrai a incidência da Súmula 54/STJ; e dos arts. 962 do Código Civil de 1916; e 398 do Código Civil vigente, segundo os quais os juros moratórios fluem desde o evento danoso. O fato de a pretensão ser exercida pelos sucessores não altera a natureza jurídica da obrigação nem afasta a orientação consolidada por esta Corte acerca do termo inicial dos juros de mora e da imprescritibilidade da pretensão.
5. Em relação ao quantum indenizatório, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso constitui consectário legal da condenação e decorre diretamente da tese firmada no repetitivo, não sendo apta, por si só, a afastar a conclusão adotada quanto à impossibilidade de revisão do valor indenizatório nesta instância extraordinária.
6. Inexiste omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a tese firmada e o regime constitucional das anistias políticas previsto no art. 8º do ADCT. O acórdão embargado distinguiu a reparação econômica da indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, concluindo que a limitação temporal não se aplica a esta última.
7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.