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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.251 · REsp 2.031.813/RS

Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002.

Relatoria: min. Afrânio Vilela

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Andamento

  1. Afetado2 de maio de 2024
  2. Mérito julgado10 de dezembro de 2025
  3. Acórdão publicado2 de março de 2026

Observações

  • RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/4/2024 e finalizada em 16/4/2024 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 490/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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