Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.251 · REsp 2.031.813/RS
Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
Relatoria: min. Afrânio Vilela
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Andamento
- Afetado2 de maio de 2024
- Mérito julgado10 de dezembro de 2025
- Acórdão publicado2 de março de 2026
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/4/2024 e finalizada em 16/4/2024 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 490/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.