TSTRR-RRAg 510-60.2016.5.17.0161
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Em suas razões de embargos de declaração, o reclamado questionou: a) a apreciação da questão à luz dos documentos encartados aos autos onde se constata a previsão de pagamento da PR, devidamente referendada pelo sindicato da categoria; b) a análise da questão à luz do art. 7.º, XI, da CF e dos arts. 2º e 3º, da Lei 10.101/00 e art. 611 e seguintes, da CLT, bem como da CCT sobre PLR e PR, donde inviável a sua pretensa integração na base de cálculo das demais verbas, sob pena de afronta aos referidos dispositivos legais; c) análise da questão à luz do art. 7º, XI e XXVI da Constituição Federal, d) o fato de que a PR ou prêmio "AGIR" tem previsão nos instrumentos coletivos e, é pago em substituição da PLR, conforme documentos carreados aos autos, de acordo com o previsto nos arts. 113 e 114 do Código Civil; e) o fato de que, embora os valores relativos à PR sejam por vezes elevados, tendo em vista que a referida parcela é paga em substituição à PLR quando mais vantajosa, não possui natureza salarial; f) se o empregador não obtivesse lucro, a referida parcela não seria paga, uma vez que o pagamento da (PR) baseia-se no contrato de metas e no resultado da agência e não na produtividade individual dos funcionários, e negociada na CCT, conforme autoriza a lei 10.101/2000, nos arts. 2º, § 1º, I e II, e 3.º, § 3.º, da CLT. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2 - O Tribunal Regional concluiu ser incontroverso o fato de que a parcela PR era prevista no regulamento interno do banco, e quitada como um prêmio pela produtividade, em virtude do alcance de metas individuais. Assim, diante da habitualidade do pagamento da parcela e por ter como condição a produção e cumprimento de metas pelo reclamante, o Tribunal Regional entendeu que ficou demonstrado que, na realidade, se trata de prêmio, com natureza salarial, integrando o salário do obreiro, nos termos do art. 457, §1º da CLT. 3 - Todavia, verifica-se que, no acórdão do recurso ordinário ou no acórdão dos embargos de declaração, não houve qualquer manifestação quanto à argumentação do reclamado no sentido de que, dos documentos encartados aos autos, consta a previsão de pagamento da PR e das regras do prêmio "AGIR", devidamente referendada pelo sindicato da categoria, bem como a análise da questão à luz do art. 7.º, XI e XXVI, da CF e dos arts. 2º e 3º, da Lei 10.101/00 e art. 611 e seguintes, da CLT, bem como da CCT sobre PLR e PR. Nesse contexto, entendo que ficou caracterizada, na hipótese dos presentes autos, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para admitir o recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste, especificamente, sobre argumentação do reclamado no sentido de que, dos documentos encartados aos autos, consta a previsão de pagamento da PR e das regras do prêmio "AGIR", devidamente referendada pelo sindicato da categoria, bem como a análise da questão à luz do art. 7.º, XI e XXVI, da CF e dos arts. 2º e 3º, da Lei 10.101/00 e art. 611 e seguintes, da CLT, bem como da CCT sobre PLR e PR, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada, bem como do agravo de instrumento do reclamante.