TSTAg-AIRR 0000803-57.2024.5.20.0002
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material e dano moral
- Estabilidade acidentária
- Dispensa discriminatória
- Readmissão ou indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual indicou como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III e § 8º, da CLT, uma vez que não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Limita-se, pois, a impugnar óbice diverso do indicado na decisão agravada (Súmula 126 do TST) e reiterar as questões de fundo, sem enfrentar o óbice processual efetivamente declinado na decisão. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora