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Jurisprudências

TSTRRAg 10325-04.2019.5.15.0009

Revelia: confissão ficta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FUNDAÇÃO CASA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública porque restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Nesse diapasão, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência, já que a ausência da revelia não alteraria o mérito do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no " caput " do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos " erga omnes " (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), " ex tunc " (Lei n.° 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré Fundação Casa e, no mérito, negar-lhes o provimento; II - conhecer do recurso de revista do autor, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar, em relação ao demandante beneficiário da justiça gratuita, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda; Pessoa Jurídica de Direito Público

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