STJAgRg nos EDcl no HC 934.626
Tráfico de drogas: apreensão de grande quantidade de maconha (808,93 gramas) e apretrechos (balança de precisão e papel filme)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação da via eleita
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA (808,93 GRAMAS) E APRETRECHOS (BALANÇA DE PRECISÃO E PAPEL FILME). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita.
2. O Tribunal de origem entendeu pela justa causa na entrada dos policiais na residência do paciente, com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas.
3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
5. Verificar se há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
7. A análise do acervo fático-probatório é vedada no rito do habeas corpus, impossibilitando a desconstituição da conclusão do Tribunal local.
8. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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