STJHC 884.568
Estupro e posse de munição de arma de fogo: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estupro e posse de munição de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta do delito
- Periculosidade social
- Necessidade de garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, condenado em primeiro grau pela prática de crimes de estupro (art. 213, caput, CP) e posse de munição arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/03). A defesa alega que o réu respondeu o processo em liberdade e que não há elementos suficientes para manter a custódia cautelar após a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do CPP; (ii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é mantida com base em fundamentação concreta, notadamente pela gravidade do crime de estupro e pela periculosidade social do acusado, que violentou a enteada na residência da companheira, enquanto ela trabalhava.
4. A sentença condenatória demonstrou a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, necessários à decretação da prisão preventiva.
5. A alegação de que o réu respondeu o processo em liberdade não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, quando presentes requisitos autorizadores da prisão.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são consideradas inadequadas e insuficientes, dada a gravidade concreta dos crimes praticados e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.