STJAgRg no AREsp 3.021.718
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o prazo recursal coincidiu com feriado municipal, ocasião em que não houve expediente forense, e que tal fato foi devidamente comprovado nos autos, sem impugnação pelo Tribunal de origem ou pelo Ministério Público.
3. A decisão recorrida considerou o recurso especial intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser considerado tempestivo.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
7. A parte agravante não comprovou, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local que justificasse a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito.
2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.820.379/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025.
Tese
1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito.
2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.