TSTED-RRAg 10704-62.2020.5.03.0002
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos materiais e morais em razão de atos ilícitos perpetrados por prepostos da ex
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregadora
- Omissão não configurada
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR PREPOSTOS DA EX - EMPREGADORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, esta colenda Corte assentou que a pretensão é direcionada exclusivamente contra o empregador e a verba discutida não é de complementação de aposentadoria, mas de indenização por danos materiais em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, não há falar na incidência do entendimento fixado pelo STF no Tema 190 de Repercussão geral. Concluiu assim que o entendimento aplicável ao caso, por se tratar de pedido de danos morais e materiais em razão de ato ilícito perpetrado pelo ex-empregador, é o Tema 955 do STJ. Não se verifica, portanto, nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Competência; Condições da Ação