STJAREsp 3.187.780
Conta benefício previdenciário: recusa de movimentação por procuração não cadastrada no INSS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Conta benefício previdenciário
- Recusa de movimentação por procuração não cadastrada no INSS
- Responsabilidade civil, dano moral e astreintes
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DE MOVIMENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO NÃO CADASTRADA NO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. da Lei n. 10.741/2003, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. do CDC e do CC, impossibilidade de exame de matéria constitucional e prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando liberar benefício previdenciário em conta benefício mediante procuração pública e condenação em danos morais, com astreintes pelo descumprimento da tutela.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela apenas quanto aos pagamentos já realizados, julgou improcedentes a autorização para saques futuros condicionados a cadastro no INSS e os danos morais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa do banco em permitir movimentação por procurador em conta benefício configurou falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo responsabilidade objetiva e dano moral, à luz dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 10, § 2º, 71 e 74 da Lei n. 10.741/2003, por desconsideração do microssistema protetivo do idoso; (iii) saber se a alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal pode ser apreciada em recurso especial; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, quanto à responsabilidade civil por impedimento de acesso de idoso a benefício e manutenção de astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao defeito do serviço, ao nexo causal e ao dano, relativamente à responsabilidade civil e aos danos morais.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º, 4º, 10, § 2º, 71 e 74 da Lei n. 10.741/2003 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar ofensa direta ao art. 230 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional.
9. Reconhecidos os óbices pela alínea a (Súmulas n. 7 e 211 do STJ), do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c, por ausência de pressupostos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao defeito do serviço, ao nexo causal e ao dano. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensa direta à Constituição Federal. 4. Presentes óbices de conhecimento pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 230; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º, 4º, 10, § 2º, 71 e 74; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.238.165/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.731/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao defeito do serviço, ao nexo causal e ao dano. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensa direta à Constituição Federal. 4. Presentes óbices de conhecimento pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.