TSTAIRR 0010117-57.2021.5.15.0071
Gratificação por tempo de serviço: suspensão do cômputo do tempo de serviço para fim de concessão de vantagens remuneratórias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação por tempo de serviço
- Ausência de violação direta a dispositivo constitucional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FIM DE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega, em suas razões recursais, apenas violação aos artigos 18, 29, 30 e 37, X, da Constituição Federal. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento quanto ao presente tema, como já apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos dispositivos. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não foi alegada pela parte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que o recorrente deixou de atender aos requisitos contidos no art. 896, § 1º, I, da CLT. Registrou que “a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT”. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reiterar suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra o não atendimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, como exige o art. 1.010, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿gratificação por tempo de serviço¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios