STJAgInt no AgInt no AREsp 3.008.998
Bem de família: omissão quanto à análise das provas e do art. 5º da lei 8.009/90
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Omissão quanto à análise das provas e do art. 5º da lei 8.009/90
- Cerceamento de defesa configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de recurso especial, de agravo e de medidas destinadas à preservação de direitos, com apresentação de fundamentos jurídicos plausíveis e alinhados à jurisprudência do STJ, sem identificação de conduta temerária ou voltada à obtenção de vantagem indevida, consubstancia legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição, não configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80).
2. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Na espécie, constatou-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração, apesar de devidamente provocado, deixou de enfrentar argumentos relevantes dos agravados, notadamente quanto aos documentos apresentados para comprovar a condição de bem de família do imóvel (comprovantes de residência, fotografias, ata notarial e demais elementos probatórios), configurando violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.