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Jurisprudências

STJAREsp 2.455.033

Estupro de vulnerável

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 315, §2º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA DEFESA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA A UM DOS RECORRIDOS E PARA ABSOLVER O OUTRO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COM INVOCAÇÃO DE MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrido O L F e absolveu a recorrida M J B. A condenação de ambos, em primeira instância, envolvia múltiplos crimes de estupro e estupro de vulnerável, agravados pelo contexto familiar e pela continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido, ao reduzir a pena de O L F e absolver M J B, cumpriu o requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, que proíbe decisões baseadas em motivos genéricos ou que se prestariam a justificar qualquer outra decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição de M J B na expressão genérica "in dubio pro reo", sem realizar um cotejo analítico das provas produzidas, especialmente quanto à alegada omissão penalmente relevante da ré. A ausência de exame detalhado das provas contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, uma vez que o motivo invocado poderia justificar qualquer outra decisão.

4. Em relação à redução da pena de O L F, o acórdão afirmou genericamente que certos elementos eram "próprios e inerentes ao tipo penal" e mencionou a ocorrência de "bis in idem" sem explicitar de forma clara quais circunstâncias específicas embasaram essas conclusões. Essa fundamentação imprecisa e genérica igualmente contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, por não demonstrar os motivos específicos que justificaram a decisão de redução da pena.

5. Diante da ausência de fundamentação específica e individualizada quanto às circunstâncias dos crimes e à análise das provas produzidas, resta caracterizada a violação ao artigo 315, §2º, III do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão recorrido por violação ao art. 315, §2º, III, do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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