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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.183.773

Negativa de prestação jurisdicional: golpe do boleto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de "golpe do boleto".

2. Fato relevante. Consumidora efetuou pagamento de boleto recebido por aplicativo de mensagens, emitido em favor de terceiro estranho à instituição financeira, alegando ausência de contratação válida de empréstimo consignado, erro substancial em sua manifestação de vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos do boleto fraudado.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo excludente de responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro) e rejeitou embargos de declaração. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, sendo o agravo interno desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à inexistência de provas da solicitação de empréstimo consignado e à ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade; (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes de pagamento de boleto fraudado (golpe do boleto), apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, é possível revisar, em recurso especial, a conclusão de inexistência de responsabilidade da instituição financeira, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.

6. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois as teses sobre inexistência de solicitação de empréstimo consignado e erro substancial foram expressamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da embargante.

7. Embora se admita a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido de que a fraude decorreu de comportamento da consumidora (tratativa por canal não oficial e pagamento de boleto a terceiro), caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC.

8. A inexistência de participação ou ingerência da instituição financeira e a ausência de falha na prestação do serviço afasta o nexo causal com o evento danoso, configurando fortuito externo e, por conseguinte, a não responsabilização pelo "golpe do boleto".

9. A pretensão de alterar as premissas fáticas de culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro e inexistência de falha no serviço demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. Prejudicada a análise de dano moral in re ipsa e das demais teses sobre responsabilidade civil, mantida a conclusão de ausência de falha na prestação do serviço e de afastamento da responsabilidade objetiva.

11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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