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Jurisprudências

TSTRR 100304-06.2017.5.01.0342

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista patronal

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista patronal
  • Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • C) recurso de revista
  • No caso dos autos, a norma coletiva em debate
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE PARA 30 MINUTOS OS MINUTOS RESIDUAIS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto à validade da norma coletiva que elastece para 30 minutos os minutos residuais no início e no final da jornada de trabalho, em razão da manutenção do óbice detectado no despacho de admissibilidade a quo (Súmula 126 do TST). 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, em dissonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no precedente vinculante fixado no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, o apelo merece provimento, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE PARA 30 MINUTOS OS MINUTOS RESIDUAIS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE PARA 30 MINUTOS OS MINUTOS RESIDUAIS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a norma coletiva em debate – que elastece para 30 minutos os minutos residuais no início e no final da jornada de trabalho – atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais

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