TSTAg-AIRR 0000022-04.2025.5.20.0001
Plano de saúde (pami): transcrição integral sem destaques
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde (pami)
- Transcrição integral sem destaques
- Pressuposto recursal não observado
- Infraero
- Natureza jurídica
- Prerrogativas fazenda pública
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE (PAMI). ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 2. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. RECURSO MAL APARELHADO. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a extensão à Reclamada das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Ocorre que a indicação genérica de ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal - formado pelo caput e parágrafos - sem apontamento, específico, do dispositivo violado, não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221/TST. Ademais, a alegada ofensa ao artigo 21, XXII, c, da Constituição Federal não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que se trata de dispositivo que não guarda relação com a questão. Acresça-se, ainda, que a citada contrariedade ao Tema 412 do STF, não possibilita o conhecimento do recurso de revista por não atender aos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator