STJAgRg no HC 1.120.608
Prisão preventiva: organização criminosa estruturada e estável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa estruturada e estável
- Reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E ESTÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, diante de indícios de atuação em organização criminosa e reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
3. Também se discute o preenchimento do requisito da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, considerado o contexto fático-probatório e a reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e se condições pessoais favoráveis e a notícia de filho menor justificam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida excepcional e compatível com a presunção de não culpabilidade quando lastreada em motivos concretos e atuais, não em gravidade abstrata, para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315).
5. Os elementos apontados pelas instâncias ordinárias evidenciam organização criminosa estruturada e estável, atuação reiterada em crimes patrimoniais de elevada complexidade e indícios recentes colhidos em dados bancários e telemáticos, revelando periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
6. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva não se vincula exclusivamente à data dos fatos, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, reforçada pela reavaliação periódica e manutenção da prisão (CPP, art. 316, parágrafo único).
7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto (CPP, art. 319).
8. A alegação relativa à existência de filho menor constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, por importar indevida supressão de instância, ante a ausência de exame na origem (CF/1988, art. 105, II, a).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.