Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20621-04.2019.5.04.0232

Intervalo intrajornada: adicional de periculosidade

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5.766 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766, dá-se provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no tópico. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (ADI n° 5.766/DF). 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional, ao excluir da condenação do Autor o pagamento de honorários de sucumbência, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, apenas no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Uniforme

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.