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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.551.535

Homicídio qualificado tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade: modus operandi
  • Maus antecedentes: duas condenações distintas
  • Reincidência
  • Não ocorrência de bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE: MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES: DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS FACADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena.

2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59 do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela tentativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.

5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência.

6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis percorrido.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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