STJAREsp 2.567.632
Inadmissão do recurso especial na origem: plano de saúde
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Plano de saúde
- Beneficiário portador de paralisia cerebral
- Tratamento multidisciplinar
- Negativa de cobertura indevida
- Revisão dos valor das astreintes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE O. A. K. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. REVISÃO DOS VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE O. A. K. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se a Súmula 284 do STF por analogia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes e súmulas do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos legais.
3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em casos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ.
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para portadores de paralisia cerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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