TSTRR 0002685-52.2012.5.02.0042
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO NO TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado para satisfação dos créditos do reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC de 2015 e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Desta forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) conjugado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Cabe levar em consideração, também, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso em tela, há informações nos autos indicando que o executado recebe, em média, R$ 5.148,00 a título de benefício previdenciário, razão pela qual se mostra prudente a fixação de 10% (dez por cento) para penhora de seus ganhos líquidos. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente a fim de que se prossiga a execução, com a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelo executado, até que venham aos autos elementos concretos para revisão da medida de penhora, nos limites pedidos na petição inicial e até integral satisfação do crédito exequendo, adequando-se os valores constitucionais em aparente conflito, observado o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator