TSTRR 1000239-04.2019.5.02.0078
Empregado portador de tuberculose pleural: doença grave que causa estigma e preconceito
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado portador de tuberculose pleural
- Doença grave que causa estigma e preconceito
- Dispensa discriminatória
- A causa possui transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT
- Inválido o ato, o trabalhador tem direito à reintegração no emprego"
- Trata-se de infecção pela mesma bactéria
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE TUBERCULOSE PLEURAL. DOENÇA GRAVE QUE CAUSA ESTIGMA E PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A causa possui transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. A Súmula nº 443 do TST assevera que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o trabalhador tem direito à reintegração no emprego". Especificamente quanto à tuberculose pleural, a SBDI-I, no julgamento do E-ED-RR-56-46.2014.5.17.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/7/2023, firmou tese no sentido de que "a tuberculose pleural é tipo de tuberculose ativa, extrapulmonar (Departamento de Vigilância Epidemiológica, Secretaria de Vigilância em Saúde, Ministério da Saúde). A Lei 8.213/91, em seu art. 151, apenas qualifica a tuberculose como ativa, para excluir a latente, assintomática. 3. Com efeito, os sintomas da tuberculose pleural são similares aos da pulmonar, pouco importando que seja ou não menos contagiosa, para fins de estigma. Trata-se de infecção pela mesma bactéria. Quanto à gravidade, não há, na Lei, qualquer restrição ao tipo de tuberculose que afeta a pessoa, que, neste caso, pode gerar complicações como o derrame pleural .". Nessa linha de entendimento, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de tuberculose pleural. Nessa linha de entendimento, se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de tuberculose pleural. Desse contexto, não prosperam os fundamentos do v. acórdão regional no sentido de que " cabia à reclamante a prova da motivação discriminatória de sua dispensa, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do que estabelece o artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento" , pois a presunção da discriminação transfere à empresa ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não obstante a delimitação regional de que a dispensa da empregada se deu em decorrência de uma reestruturação nos quadros internos da empresa, não se verifica impugnação específica acerca da ausência de discriminação, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, provido. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. No caso, o eg. Tribunal Regional não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o recurso merece reparo, no particular . Recurso de revista conhecido por violação do art. 98, § 1º, do CPC e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "doença discriminatória - empregado portador de tuberculose pleural", por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa, determinar a reintegração da parte autora no emprego, na função anteriormente ocupada, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data da rescisão contratual até a efetiva reintegração, acrescidos de férias, 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, nos termos da petição inicial, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Como consequência lógica da dispensa discriminatória, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios" por violação do artigo 98, § 1º, do CPC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Acresce-se à condenação o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para fins de custas processuais.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios