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Jurisprudências

STFARE 1.608.615 AgR

Crime de resistência: alegação de ofensa aos artigos 5º, caput, lvi, e 144, §5º, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de resistência
  • Ofensa indireta à constituição federal
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, LVI, E 144, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando que a apontada violação aos artigos 5º, caput, LVI e 144, §5º, da Constituição Federal, revela ofensa indireta ao texto constitucional e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apontada violação aos artigos 5º, caput, LVI e 144, §5º, da Constituição Federal, representa ofensa direta ao texto constitucional; e (ii) saber se a alegação de afronta ao princípio da isonomia por acórdão absolutório fundado na insuficiência de provas dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 144, §5º, o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe o Código de Processo Penal em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.

4. A resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, revelada pela alegação de afronta ao princípio da isonomia, demanda prévio exame da legislação infraconstitucional (Código Penal e Código de Processo Penal).

5. A controvérsia que exige análise do conjunto fático-probatório dos autos não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. In casu, houve absolvição por falta de provas da prática do crime de resistência, tendo o Tribunal a quo assentado que “(...) a prova da existência do fato bem como de sua autoria cabia à acusação, a qual não se desincumbiu do seu ônus”

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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