TSTRRAg 552-87.2022.5.12.0016
Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Coleta de lixo de banheiros de grande circulação
- Ambiente hospitalar
- Lixo Urbano
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem ao acórdão regional que apreciou os embargos declaratórios. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, o acórdão regional consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado. Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional registrou que a reclamante, na função de servente de limpeza, realizava a higienização de seis banheiros utilizados por aproximadamente trinta e cinco pessoas, o que caracteriza ambiente de uso coletivo com significativa rotatividade. Nessas condições, configurada a hipótese de incidência da Súmula 448, II, do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Lixo Urbano; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios