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Jurisprudências

STFHC 260.108 AgR

Sucedâneo de revisão criminal: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Não conhecimento. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Reexame de fatos e provas. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração não se presta como sucedâneo de revisão criminal e de que não se configurava hipótese de concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta a necessidade de absolvição, tendo em vista que condenação teria se dado em desconformidade com as provas dos autos e com os arts. 156, caput, e 386, V e VII, do CPP, mas limita-se a reiterar os argumentos da inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se há, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento direto da matéria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à revisão de decisão condenatória transitada em julgado, pois não pode funcionar como substitutivo de revisão criminal, salvo em situações de ilegalidade manifesta ou teratológica.

4. A concessão da ordem de ofício constitui medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade é cognoscível de plano, hipótese inocorrente no caso concreto.

5. O reexame de provas não é admitido na via estreita do habeas corpus, destinado à tutela de direito líquido e certo aferível de plano, razão pela qual a análise sobre a suficiência das provas para a condenação demandaria dilação probatória incabível.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 2. O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, por se destinar apenas à proteção de direito líquido e certo verificável de plano.

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Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 2. O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, por se destinar apenas à proteção de direito líquido e certo verificável de plano.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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