STJAgInt no REsp 2.134.408
Execução fiscal (issqn - exercício de 2003): prescrição originária (art. 174 do CTN) e prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da lei n. 6.830/1980)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal (issqn - exercício de 2003)
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN - EXERCÍCIO DE 2003). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 174 DO CTN) E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 106/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à prescrição originária, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, e à prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), no julgamento do agravo de instrumento (fls. 87-88), motivo pelo qual inexiste omissão e não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A decisão recorrida assentou, com base no acervo fático dos autos, que "A notificação da conclusão do recurso administrativo foi realizada em 13/07/2007, e ajuizada a execução fiscal na data de 14/12/2012, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em prescrição originária", e que a alegada prescrição intercorrente não se aplica porque "a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a aplicação do disposto na Súmula nº 106, do C. STJ".
3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos marcos temporais, à dinâmica da tramitação e às causas da demora na citação (AR negativo, ausência de vista e movimentação cartorária) -, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.