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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.220.669

Inventário: citação, representação e comparecimento espontâneo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. CITAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em inventário.

2. A controvérsia diz respeito à nulidade da citação, à validade da representação e ao alcance do comparecimento espontâneo, à luz da atuação defensiva nos autos e da exigência de demonstração de prejuízo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo ciência inequívoca da demanda, defesa efetiva, regularidade da representação e ausência de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 105, 238, 242 e 627 do CPC por ausência de citação válida; (ii) saber se a impugnação da representação impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo; (iii) saber se há distinção relevante entre ciência da demanda e ciência inequívoca para a validade da citação e para o contraditório e a ampla defesa; e (iv) saber se o prejuízo é presumido na ausência de citação e se é contraditória a exigência de prova concreta de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre suprimento do defeito de citação por comparecimento espontâneo quando há ciência inequívoca, finalidade do ato atingida e defesa efetiva, sendo, portanto, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a modificação das premissas fáticas acerca de ciência inequívoca, regularidade da representação, comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo demandaria reexame de provas. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe conduta manifestamente abusiva ou protelatória; no caso, embora desprovido o agravo interno, não se constatou intuito protelatório, sendo indevida a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre o suprimento do defeito de citação por comparecimento espontâneo, ante a ciência inequívoca da demanda, a finalidade do ato atingida e a defesa efetiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação das premissas sobre ciência inequívoca, regularidade da representação, comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo depende do reexame de provas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 238, 242, 627 e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.256/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.649/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 743.818/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre o suprimento do defeito de citação por comparecimento espontâneo, ante a ciência inequívoca da demanda, a finalidade do ato atingida e a defesa efetiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação das premissas sobre ciência inequívoca, regularidade da representação, comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo depende do reexame de provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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