Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1002063-80.2024.5.02.0382

Sindicato exequente: execução de sentença coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato exequente
  • Execução de sentença coletiva
  • Não verificada
  • Extinção da execução coletiva
  • Determinação de execução individual por ações autônomas
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissões acerca dos seguintes aspectos: que o desmembramento em blocos de 30 substituídos visou promover a execução de forma mais célere e efetiva; que o art. 8º, III, da CF/88 estabelece a legitimidade ampla e irrestrita do sindicato, sendo que as execuções podem ser promovidas de forma coletiva, plúrima ou individual e, nesse particular, a imposição de uma só forma limita a atividade sindical; que o art. 899 da CLT garante o direito líquido e certo da parte promover a execução provisória; que o art. 797 do CPC estabelece que a execução será realizada no interesse do exequente; que a questão requer interpretação com fundamento nas normas que tratam da tutela coletiva dos direitos, dentre elas o CDC (arts. 97 e 98) e a Lei nº 7.347/85 (art. 21); que havendo várias formas de promover a execução, o credor poderá optar pela aquela que entender como melhor, sob pena de violação do art. 5º, II, da CF/88; que o direito de ação de execução (individual ou coletiva) está relacionado com o conteúdo do direito, tratando-se de uma opção para o autor em promover a execução individual em detrimento da coletiva. As hipóteses de omissões elencadas pela parte referem-se a matérias estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Cabe destacar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da determinação de execução individual por ações autônomas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: "É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?" No caso, a parte demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, aduzindo não ser possível a imposição unilateral do Juízo nesse sentido, sendo apenas faculdade do credor do título executivo. Nesse contexto, alega inobservância da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Repercussão Geral (“Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”), que resguarda a ampla legitimidade do sindicato para promover a execução, independentemente de autorização dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. A jurisprudência deste Tribunal Superior é nesse mesmo sentido, admitindo a legitimidade do sindicado para executar título executivo decorrente de ação coletiva. Precedentes. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT não limitou a legitimidade do sindicato para a propositura da execução coletiva, mas apenas determinou o desmembramento em ações individuais, facultando ao exequente a propositura de tais demandas como substituto processual, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Assim, evidencia-se que a tese vinculante firmada pelo STF e referenciada pelo agravante foi respeitada no caso concreto. Não há falar em violação aos arts. 8º, III, 102, § 2º, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT). Nesse sentido, já se posicionou essa Corte Superior ao analisar casos idênticos. Precedentes. Assim, no caso, não se vislumbra as violações constitucionais invocadas pelo agravante, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA¿; II ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.