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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.106

Substituição indevida de revisão criminal: trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição indevida de revisão criminal
  • Trânsito em julgado da condenação
  • Ausência de ato coator praticado por autoridade competente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a impetração foi realizada após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal. A parte agravante buscava o reconhecimento de nulidade processual e a readequação da pena, alegando ilegalidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com finalidade de rediscutir matéria passível de revisão criminal; (ii) estabelecer se há competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do writ, diante da inexistência de ato coator praticado por autoridade sujeita à sua jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação.

4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica.

5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição.

6. A tese defensiva apresentada no habeas corpus não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância, inviabilizando a análise do mérito por esta Corte Superior.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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