TSTAIRR 230000-48.2009.5.02.0019
Execução: penhora sobre salários e proventos de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria
- Questão já decidida
- Por conseguinte, concluiu que " a r
- Decisão do C
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 836 da CLT, peremptoriamente, que " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória... ". O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que " a questão em debate, atinente à possibilidade de penhora sobre percentual de salário/proventos dos sócios executados, foi decidida nos presentes autos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, decisão proferida pela Ministra Morgana de Almeida Richa, integrante da C. 5ª Turma, às fls. 1466/1473, id:e38bc3e, onde restou determinada a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria dos sócios das executadas ". Por conseguinte, concluiu que " a r. decisão do C. TST transitou em julgado em 17/02/2023 (fls. 1482, id:40f87ac), não comportando mais discussão no presente processo, ante o esgotamento das vias recursais, tornado definitiva e imutável a determinação ". 3. Nessa esteira, tem-se que a tese defendida pelo agravante esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST, uma vez que a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, principalmente considerando as particularidades de cada sócio executado. 4. Por outro, sopesando a conclusão do TRT, no sentido de que descabida a pretensão do executado em reabrir a discussão de questão já albergada pelo manto da coisa julgada, é de se notar que os dispositivos constitucionais evocados pela parte nem sequer têm o condão de afastar tal óbice, na medida em que não tratam da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos