TSTARR 1000713-88.2019.5.02.0202
Responsabilidade subsidiária: terceirização
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Prestação de serviços não comprovada
- Honorários advocatícios
- Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a reclamante trabalhou exclusivamente em favor da 1ª reclamada. 2. Assim, as alegações da autora no sentido de que restou comprovada a prestação de serviços em favor da segunda e terceira reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão (no sentido de que o pagamento da parcela está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT). 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios