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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.768

Reiteração de pedido: violação de domicílio

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, em razão de ação policial baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da reiteração de pedido, considerando a alegação de evolução jurisprudencial sobre a validade de buscas domiciliares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se conhece de habeas corpus ou de recurso que constitua mera reiteração de pedido já analisado anteriormente na mesma Corte, mesmo em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.

4. No caso concreto, o mérito da questão relativa à violação de domicílio foi amplamente analisado em AREsp anterior, não havendo elementos novos que justifiquem a reanálise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido já analisado anteriormente na mesma Corte, mesmo em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).

Tese

1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido já analisado anteriormente na mesma Corte, mesmo em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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