TSTAg-AIRR 1815-55.2020.5.10.0801
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional dispôs que " Além disso, sendo de conhecimento do ente público o teor da NR nº 17 do MTE, em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização, restou evidenciado nos autos a culpa in vigilando do INSS quando admite que, ao tomar conhecimento da ocorrência de restrição ao uso de banheiro por parte da prestadora de serviços, prática frontalmente contrária ao estabelecido na aludida norma regulamentadora, permaneceu inerte por entender que ‘o INSS não pode fazer nada com relação à empresa no que tange às condenações na justiça trabalhista decorrentes da fixação de tempo de uso de banheiro para seus empregados, eis que se trata de uma questão interna da empresa, de responsabilidade exclusiva dela.’ Nessa perspectiva, resta demonstrado que o ente público, tomador de serviços, não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a inibir tal conduta antijurídica empresarial, decorrente da inobservância do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE, a fim de evitar danos ao trabalhador, os quais são reconhecidos na presente ação." In casu , portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento do agravo interno do ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Valor Arbitrado; Ônus da Prova