STJEDcl no AgRg no AREsp 3.009.294
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na aplicação da Súmula 182/STJ, na contagem de prazos recursais, na análise da parcialidade de testemunhas e na aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao aplicar a Súmula 182/STJ, ao desconsiderar a contagem de prazos exclusivamente em dias úteis, ao não apreciar a alegação de parcialidade de testemunhas e ao aplicar retroativamente a lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão por mero inconformismo da parte.
4. Não se verificou no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente.
5. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para manifestar discordância com a solução jurídica encontrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 219, 224 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 219, 224 e 1.021, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.