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Jurisprudências

TSTRR 0020214-58.2022.5.04.0663

Norma coletiva: opção da empregada pela percepção do adicional de penosidade único de 40%

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. OPÇÃO DA EMPREGADA PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE ÚNICO DE 40%. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE COM OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, a norma coletiva estabeleceu que seria concedido o adicional de penosidade único de 40% sobre o salário base e a autora firmou opção pelo adicional de penosidade, em detrimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Percebe-se, assim, que o caso não é de supressão do direito à percepção do adicional, e sim de fixação de um adicional em substituição aos outros, com expressa e válida opção da empregada pela percepção do adicional único de penosidade. Ressalte-se que a própria CLT prevê a não cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, possibilitando que o empregado, individualmente, faça a opção que lhe for mais vantajosa (art. 193, § 2º). E o TST, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, entendeu pela recepção, na ordem constitucional vigente, do art. 193, § 2.º, da CLT, e, consequentemente, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Nesse cenário, imperioso reconhecer a validade da norma coletiva em comento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

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