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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.102.067

Impetração contra

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA

ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PRECÁRIA. MILITAR. CONDENAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI. CUMPRIMENTO DE PENA. PERDA DO CARGO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 691 E 694 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consta dos autos que ao Paciente, sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, condenado criminalmente por homicídio qualificado na forma tentada, foi imposta pena de 9 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de decretada a perda do cargo público. Transitada em julgado a sentença penal, o Comandante-Geral da Polícia Militar proferiu decisão administrativa, em cumprimento à determinação judicial, ordenando a exclusão do Impetrante da Polícia Militar.

2. A decisão colegiada coatora consiste em agravo interno de decisão singular que deferira efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão liminar deferida em mandado de segurança impetrado para desafiar decisão administrativa que determinara a exclusão sumária do paciente do quadro da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em virtude de condenação criminal.

3. Busca-se, no presente writ, o reconhecimento da "nulidade do acórdão impugnado e reconhecer a manifesta ilegalidade do Ato Administrativo n. 278.1/2025".

4. No caso, a impetração dirige-se contra ato administrativo que decretou a perda da patente do Paciente, o que, por consequência, subtraiu as prerrogativas funcionais do Paciente, ex-militar. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 694 do STF, cujo teor é o seguinte: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".

5. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a ação de habeas corpus não é instrumento idôneo para declarar a nulidade de procedimento administrativo que decreta a perda do cargo e da patente de Policial Militar, em razão de condenação anterior por crime de homicídio qualificado na forma tentada, uma vez que não há ofensa à liberdade de locomoção.

6. Hipótese em que o writ foi manejado no âmbito de decisões precárias - liminar deferida no mandado de segurança e efeito suspensivo no agravo de instrumento - ou seja antes mesmo de pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias de primeiro e segundo graus. Incide, mutatis mutandi, o verbete da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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