TSTAIRR 49-39.2013.5.03.0111
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empresa pública
- Empregado admitido mediante aprovação em concurso público
- Motivação da dispensa
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING . APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA . RETORNO PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). A hipótese descrita nos autos é a de que a empregadora não demonstrou a efetiva existência dos motivos que indicou para a demissão da obreira. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ausência de aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral. Precedentes. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para o prosseguimento do feito.
Indexação
Empregado Público