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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0024202-59.2021.5.24.0051

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL A ATESTAR A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE FÍSICO PELOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO FORNECIDOS. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso em análise, a reclamante sustenta que houve omissão da Corte de origem na análise de questões fundamentais relacionadas ao adicional de insalubridade vindicado, sobretudo quanto aos equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada. Por observar possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Sobrestado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da reclamante. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Após a Sessão Virtual de julgamento do presente agravo de instrumento, ocorrida entre 16/9/2025 e 23/9/2025, o reclamante protocolizou, em 26/9/2025, a petição de Id-17b8000, em que requer a desistência do apelo quanto ao tema. Dessa forma, ante a desistência, prossigo no exame dos demais temas do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS REMANESCENTES. 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Por observar possível violação ao art. 950, caput, do Código Civil, cumpre dar provimento ao apelo. Agravo de instrumento provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Diante de possível ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, convém dar provimento ao presente recurso para melhor análise da controvérsia no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL A ATESTAR A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE FÍSICO PELOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO FORNECIDOS. Prejudicada a análise do tema ante a desistência da parte. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICALMENTE FRIO. PAUSAS TÉRMICAS. ART. 253 DA CLT. TEMA N.º 80 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, manteve a sentença no que tange às pausas previstas no art. 253 da CLT, embora com parcial alteração. Para tanto, assentou que a reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, com temperatura sempre inferior a 12ºC, e que ocorreu a concessão irregular das pausas térmicas. Nesse contexto, é certo que o desempenho das atividades em ambiente artificialmente frio, como na hipótese dos autos, enseja o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois se trata de medida que visa a preservar a saúde do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas. Sobre o tema, a Súmula 438 do TST estabelece que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Impende registrar que a matéria restou analisada pelo Tribunal Pleno desta Corte, que, por meio do julgamento de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante, consistente no Tema n.º 80 (DEJT 8/4/2025), in verbis: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” Assim, o apelo desafia provimento. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve perda total e temporária da capacidade laborativa da reclamante, bem como que restou demonstrado o nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante e as atividades laborativas desempenhadas para a reclamada. Contudo, a Corte acolheu a pretensão recursal e reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais, a título de lucros cessantes, ante o reconhecimento de “concausa laboral na ordem de 50%”, razão pela qual entendeu que “há que ser reduzida a indenização material para R$ 3.750,00 (15% de R$ 25.000,00).” Em relação à indenização por lucros cessantes relativos ao período de afastamento previdenciário, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que a indenização é devida no importe de 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, uma vez que, nesse período, o empregado fica impossibilitado de exercer as suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. A decisão regional, portanto, desafia reparo. Recurso de revista conhecido e provido. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve perda total e temporária da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante e as atividades laborativas desempenhadas para a reclamada, in verbis: “[...] teve a sua capacidade laboral reduzida total e temporariamente em 12,5%, podendo haver recuperação no prazo de até 24 meses, se realizado o tratamento adequado e recomendado pela expert, conforme consta do laudo pericial.” Sob essa perspectiva, a jurisprudência desta Corte entende que a incapacidade temporária enseja o pagamento da pensão mensal proporcional à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, sendo devida até o fim do período de convalescença, como determina o art. 950 do Código Civil. Dessa forma, sendo a incapacidade da reclamante temporária e, ainda, diante da impossibilidade de se calcular o prazo necessário para o pleno restabelecimento para retorno às atividades laborativas, a indenização deve ser paga até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante apenas em relação à "negativa de prestação jurisdicional", determinando o processamento do recurso de revista no aspecto; II ¿ seguir na análise do agravo de instrumento da reclamante, ante a desistência do apelo quanto à ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, após o julgamento do tema, e dar provimento ao agravo de instrumento da autora em relação aos temas remanescentes - ¿danos materiais ¿ lucros cessantes¿ e ¿danos materiais ¿ limitação temporal¿ -, determinando o processamento do recurso de revista nestes aspectos; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas ¿adicional de insalubridade ¿ pausas térmicas¿, ¿indenização por danos materiais ¿ lucros cessantes¿ e ¿indenização por danos materiais ¿ limitação temporal¿, por violação aos arts. 7.º, XXIII, da Constituição Federal e 950, caput, do Código Civil, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), referente ao período de fruição irregular do intervalo previsto no art. 253 da CLT; b) indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondente a 100% da última remuneração percebida pela autora, no período de afastamento previdenciário; e c) indenização por danos materiais correspondente ao percentual de 12,5% da última remuneração recebida pela reclamante, conforme apurado pelo laudo pericial confeccionado, já considerada a concausalidade, até o fim da convalescença; e IV ¿ julgar prejudicada a análise da preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista. Condenação majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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