Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0002305-28.2012.5.03.0001

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TEMA 25 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE’. TEMA 25 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. art. 100, § 1º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TEMA 25 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional indeferiu a penhora dos valores de proventos de aposentadoria, em razão da impenhorabilidade de vencimentos. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. 3. A jurisprudência foi reafirmada no julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de valores de salários e proventos de aposentadoria em nome do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de até 50% (trinta por cento) do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se os valores destinados a compor pelo menos um salário mínimo em favor do executado, na forma prevista na tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.