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Jurisprudências

TSTRRAg 12494-12.2018.5.15.0069

Sexta-parte: adicional de insalubridade

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SEXTA-PARTE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "Sexta-parte" ao fundamento de que o exame do recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice previsto na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que a causa apresenta transcendência e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou "que o reclamante, técnico de desenvolvimento fundiário, exerceu suas atribuições prioritariamente em áreas externas, onde são realizadas as atividades de demarcação de terras, envolvendo a travessia e aferição de distância em córregos de esgoto durante o dimensionamento de terrenos urbanos, contato com esgoto em galerias e valas de captação, passagem e permanência por áreas alagadas ou encharcadas durante o acesso aos pontos destinados a demarcação de lotes". Anotou que consta do laudo pericial que "o próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 2014 a 2015 (PPRA) fornecido pela Reclamada (id 73ab692, juntado em 18/12/2018) reconhece a exposição a umidade em áreas encharcadas ou alagadas para as atividades da função do Autor". Ressaltou que, conforme constou do laudo pericial, os equipamentos de proteção individuais oferecidos eram inadequados para a neutralização dos agentes insalubres. Em tal contexto, manteve a sentença mediante a qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude da exposição em valas pertencentes aos sistemas de captação de esgoto, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00. Entendeu que o valor arbitrado foi consentâneo com o trabalho técnico desenvolvido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. TEMA 113 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. TEMA 113 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 1º-F da Lei 9494/97 e divisada a transcendência jurídica do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. TEMA 113 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que "a atualização monetária é matéria acessória e insere-se, portanto, na liquidação independentemente de eventual decisão na fase de conhecimento" . Dessa forma, remeteu a definição do critério de atualização para a fase de liquidação. A controvérsia acerca da possibilidade de postergar-se a definição dos critérios de atualização monetária tão somente para a execução é matéria que encontra-se afetada ao Tribunal Pleno desta Corte em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 113), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa em apreço. Ademais, prevalece na 5ª Turma o entendimento de que a ausência de fixação de parâmetros de atualização equivale a não observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de " regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) ". 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. A Corte Suprema ao julgar o RE 870.947-RG reafirmou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. No caso examinado, o Tribunal Regional remeteu para a fase de liquidação de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros, o que, como visto, equivale a não observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser provido o recurso, a fim de determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao tema "Atualização dos créditos trabalhistas - juros e correção monetária"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e, no mérito dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Controle de Constitucionalidade; Correção Monetária; Interesse Processual; Sexta Parte; Honorários Periciais

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