TSTAg-AIRR 0100422-74.2021.5.01.0266
Salário extra folha: pagamento “por fora”
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Salário extra folha
- Pagamento “por fora”
- A reclamada argumenta que a matéria discutida seria de direito
- Diferenças de vale-transporte
- Transcrição insuficiente
- Que o mesmo aconteceu com autor
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRA FOLHA. PAGAMENTO “POR FORA”. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada argumenta que a matéria discutida seria de direito. Alega a ocorrência de julgamento além dos limites da lide no deferimento de comissões pagas “por fora”, sob o argumento de que a decisão do Regional estipulou valores sem considerar os extratos bancários juntados aos autos, os quais comprovariam os depósitos já confessados pelo próprio reclamante na reclamação trabalhista. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de pagamento de salário “por fora”. A Corte de origem destacou que a prova testemunhal confirmou a percepção de comissões extra folha até fevereiro de 2019 e, mediante deduções matemáticas baseadas nos percentuais de vendas, fixou o valor não contabilizado em R$ 1.600,00 mensais. No que tange à alegação de julgamento fora dos limites da lide e de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, o apelo carece de amparo legal. O próprio trecho do acórdão transcrito pela agravante evidencia que o Tribunal Regional pautou-se estritamente nos contornos do pedido do reclamante, registrando expressamente que reconhecia o valor mensal extra folha “como indicado na petição inicial”. A insatisfação da parte quanto à forma como o Juízo valorou as provas (extratos bancários versus prova oral e deduções lógicas) não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, inserindo-se no livre convencimento motivado do magistrado. Ante o exposta, correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tópico. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a parte argumenta que o trecho transcrito seria válido para fins de evidenciar o prequestionamento. Defende que os valores de vale-transporte teriam sido efetivamente quitados e que não existiriam saldos negativos. No caso concreto, o trecho do acórdão do Regional indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, conforme fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista e ratificado na decisão monocrática agravada, no sentido de que ficou evidenciado que o benefício não era efetivamente quitado pela empregadora. A parte pinçou apenas um argumento secundário da fundamentação, utilizado pelo TRT para afastar a alegação patronal acerca da ausência de “valores negativos”. Contudo, suprimiu o trecho essencial que encerra a verdadeira tese jurídica do Colegiado para a manutenção da condenação, no sentido de que a prova testemunhal demonstrou que o benefício permaneceu inalterado a despeito da mudança do local de trabalho. Nesse sentido, eis o teor do excerto suprimido da transcrição: “Embora o documento de fls. 533/607 não registre saldo negativo, é certo que a testemunha, cuja credibilidade do depoimento foi expressamente atestada pelo julgador de origem, afirmou ‘que entre Outubro/2018 e Março/2019 a depoente atuou como supervisora, mas na carteira continuava como consultora; que o mesmo aconteceu com autor; que o vale transporte após a mudança continuou o mesmo, apesar da mudança de local de trabalho, só havendo majoração quando houve retificação da CTPS’, permitindo concluir que o benefício não era corretamente concedido pela reclamada.”. Logo, ao suprimir o excerto do acórdão que consolidou a tese de que seriam devidas as diferenças de vale-transporte, a agravante não demonstrou o prequestionamento da controvérsia. Essa omissão impede a este Tribunal superior de confrontar a tese recursal (alegação de plena regularidade do pagamento) com o fundamento jurídico que realmente amparou a condenação, resultando na inviabilidade do processamento do recurso de revista. Logo, não atendido o requisito delineado no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, afigura-se inviável o processamento do recurso de revista e correta, portanto, a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora