STJAgRg no HC 843.711
Crimes contra a ordem tributária: falta de recolhimento do ICMS próprio declarado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Falta de recolhimento do ICMS próprio declarado
- Dolo de apropriação não constatado pelo tribunal de origem
- Ordem de habeas corpus concedida de ofício ao ora agravado
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação. Nesse contexto, a orientação delineada pelo Tribunal de Justiça Catarinense diverge da jurisprudência firmada por esta Corte, ao afirmar que a mera inadimplência seria suficiente para a configuração do delito, sem apontar nenhum elemento probatório indicativo do dolo de apropriação. No caso em debate, a condenação se pautou no fato de o réu estar qualificado como sócio administrador da empresa no contrato social, sem imiscuir na discussão acerca da configuração do elemento subjetivo de sua conduta. Inviável, portanto, a manutenção da condenação.
2. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.