STJAgRg no AREsp 3.205.554
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação por estupro de vulnerável com reconhecimento de continuidade delitiva. A sentença estabeleceu a fração de 1/3 com base em cinco fatos. O Tribunal de origem, no exercício da competência revisora, redimensionou a fração para 1/6, assentando imprecisão quanto ao número de infrações e à frequência das condutas.
3. O agravante busca o restabelecimento da fração de 1/3 pela continuidade delitiva, sustentando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas, com aplicação do critério objetivo da Súmula 659/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, sem reexame do conjunto fático-probatório, restabelecer a fração de 1/3 pela continuidade delitiva à luz da Súmula 659/STJ e do Tema Repetitivo 1.202/STJ, quando o acórdão recorrido reconheceu pluralidade de condutas, mas assentou incerteza quanto ao número e à frequência dos abusos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem permitem concluir pela prática de cinco infrações, exigida para a fração de 1/3 segundo a Súmula 659/STJ; e (ii) saber se a pretensão de majoração da fração demanda revaloração jurídica ou reexame do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fática, a existência de pluralidade de condutas com imprecisão quanto ao número e à frequência dos abusos, razão pela qual reduziu a fração da continuidade delitiva para 1/6. A alteração desse quadro para afirmar cinco infrações exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A Súmula 659/STJ estabelece critério objetivo baseado no número de delitos para a fração de aumento do art. 71 do Código Penal; ausente base fática segura para concluir por cinco infrações, não se justifica a fixação da fração de 1/3.
8. O Tema Repetitivo 1.202/STJ admite a fração máxima sem delimitação precisa do número de atos apenas quando o longo período e a recorrência das condutas permitam inferir sete ou mais repetições; a lógica do precedente não dispensa premissas fáticas concretas para frações superiores ao mínimo, inexistentes no caso para sustentar a fração intermediária pretendida.
9. A pretensão de restabelecer a fração de 1/3, sob a alegação de revaloração jurídica, implica, na espécie, superar a conclusão fática do acórdão recorrido quanto à incerteza do número e da frequência dos abusos, o que é incompatível com a via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, majorar a fração da continuidade delitiva com fundamento em número de infrações não assentado pelo acórdão recorrido, por vedação da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 659; STJ, Tema Repetitivo 1.202; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.069.071/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.759.804/GO, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.114.164/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.202/STJ.
Tese
1. É inviável, em recurso especial, majorar a fração da continuidade delitiva com fundamento em número de infrações não assentado pelo acórdão recorrido, por vedação da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.