TSTRR 20047-12.2022.5.04.0123
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Contrato de trabalho extinto antes do ajuizamento da ação coletiva
- Prescrição bienal
- Julgados desta Corte
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O TRÃNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. 1. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, submete-se ao lapso quinquenal, desde que observada a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho não mais em vigor. Julgados desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do autor perdurou de 04/03/2013 a 07/08/2013. Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, e que ajuizada a ação individual somente em 10/02/2022, já havia sido ultrapassado o prazo da prescrição bienal nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher a prescrição total da pretensão de execução individual da coisa julgada coletiva e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Indexação
Prescrição