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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11773-47.2021.5.15.0007

Alegaçãogenéricade violação a dispositivo constitucional

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegaçãogenéricade violação a dispositivo constitucional
  • Adicional de insalubridade
  • Doenças infectocontagiosas
  • Grau máximo
  • Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126
  • Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃOGENÉRICADE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de ser devido oadicional de insalubridadeem grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar.Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base na conclusão pericial, registrou que o reclamante estava submetido à insalubridade em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO.PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DIVIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que a autorização legal para a pré-assinalação do intervalo possui presunção relativa, tendo a prova oral demonstrado que o intervalo intrajornada não era usufruído de forma integral, em violação ao artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Acerca da tese da reclamada sobre a existência de prova divida, a Corte Regional se manifestou esclarecendo que a decisão somente conferiu maior credibilidade ao relato da testemunha do reclamante, enquanto que a testemunha da reclamada havia trabalhado com o autor por poucos meses. 3. Para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela veracidade do período pré-assinalado ou pela existência de prova divida, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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