STJEDcl no AgRg no REsp 2.231.402
Fundamentação vinculada: intimação eletrônica da pauta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Intimação eletrônica da pauta
- Inexistência de omissão
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PAUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental no recurso especial, sob alegação de omissão quanto à adoção, no mesmo processo, de sistemáticas distintas de intimação de atos (Diário da Justiça eletrônico e PJe) e quanto à designação da sessão de julgamento apenas pelo sistema interno, com suposta ofensa à razoabilidade, à ampla defesa e à publicidade dos atos processuais.
2. Fato relevante. O acórdão embargado reconheceu a validade da intimação eletrônica da pauta pelo PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, com antecedência superior a quarenta e cinco dias, e a ausência de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP).
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada "dupla sistemática de intimação" dos atos processuais invalida a intimação da pauta realizada pelo portal eletrônico, por ofensa à razoabilidade, à ampla defesa e à publicidade (CF, art. 5º, LV, e art. 93, IX).
4. A questão em discussão consiste em saber se a simples referência a dispositivos constitucionais viabiliza o prequestionamento na ausência de vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º).
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da intimação eletrônica da pauta, a antecedência regular do ato e a ausência de prejuízo concreto, fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a motivação adotada é suficiente para a conclusão (CPC, art. 489, § 1º, IV, em harmonia com CF, art. 93, IX).
7. A intimação por meio do portal eletrônico é válida e dispensa publicação no Diário da Justiça eletrônico (Lei n. 11.419/2006, art. 5º); a eventual adoção de publicidade adicional para outros atos não gera vício quando não comprovado prejuízo.
8. A decretação de nulidade reclama demonstração de prejuízo efetivo, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verifica.
9. A simples menção a dispositivos constitucionais não converte os embargos em instrumento de prequestionamento sem a indicação de vício integrativo a sanar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.033/PR, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.053.640/SC, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN 3/7/2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.