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Jurisprudências

STFARE 1.604.448 AgR

Pensão por morte: revisão do ato de concessão pelo órgão de origem após mais de 20 anos sem remessa ao tribunal de contas

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Pensão por morte
  • Princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima
  • Inaplicabilidade do tema 1.276/rg
  • Exame de legislação local e reexame do acervo fático-probatório

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM APÓS MAIS DE 20 ANOS SEM REMESSA AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, III, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO TEMA 445/RG. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.276/RG. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tema 1.276 da repercussão geral (RE 1.419.890) cuida da autotutela administrativa para supressão de vantagem pessoal de trato sucessivo incorporada por erro da Administração, hipótese distinta da pretensão de cassação de ato inicial de concessão de pensão por morte mantido e pago regularmente há mais de vinte anos sem envio ao Tribunal de Contas Estadual, o que afasta o pedido de sobrestamento.

2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inércia desarrazoada e excessiva da Administração Pública por mais de duas décadas em remeter o processo concessório inicial ao controle externo viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima, obstando a desconstituição tardia do benefício previdenciário fruído de boa-fé.

3. Para infirmar as premissas assentadas pelo Tribunal de origem e verificar os marcos de fruição da pensão e a aplicação das normas estaduais de regência (Leis estaduais nº 10.972/1984 e 11.167/1986 e LC nº 21/2002), seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de direito local, providências inviáveis em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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