STJAgInt no REsp 2.197.359
Operadora de plano de saúde: direção fiscal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Operadora de plano de saúde
- Direção fiscal
- Liquidação extrajudicial
- Indisponibilidade de bens de ex-administrador
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Interpretação de atos normativos infralegais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DIREÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o juízo de retratação determinado por esta Corte foi efetivamente exercido, com manifestação expressa sobre os pontos apontados como omissos, especialmente quanto ao endereçamento da intimação à ASEFE, à carga dos autos por advogado de outro administrador, à existência de débitos posteriores ou prescritos, à liberação dos bens do cônjuge e à ausência de ação do Ministério Público.
2. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação no procedimento administrativo, da pertinência da indisponibilidade dos bens e da extensão da responsabilidade do ex-administrador exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. A análise da extensão e dos limites da indisponibilidade dos bens decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizada pela Corte de origem com base em ato normativo infralegal, notadamente a Resolução Normativa n. 316 da ANS, cuja interpretação não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição, sendo descabida sua aferição na via eleita.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.