TSTARR 547-65.2014.5.06.0193
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Petrobras’ "
- Administração pública indireta
- Motivação do ato de dispensa de empregado
- Desnecessidade
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da Petrobras em razão do reconhecimento do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Consignou ser evidente a formação de grupo econômico entre as reclamadas, pois a PETROQUÍMICA SUAPE é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela PETROBRAS. Registrou que " tal fato é evidenciado desde a defesa da Petroquímica SUAPE, que assim aduziu: ‘A reclamada é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS’ ". 2. Nada obstante o teor do acórdão regional, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar que não pode ser responsabilizada subsidiariamente com base na Súmula 331/TST, porquanto não comprovada sua culpa in vigilando . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO. REGIDO LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa, uma vez que, tratando-se de Administração Pública Indireta, seria necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo a sentença em que determinada a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela " modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". O RE 688.267/CE foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No caso, a dispensa da Reclamante ocorreu em 2/12/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS e; II - conhecer do recurso de revista da COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE, quanto ao tema "MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO", por ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Tribunal Regional, declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, afastando a condenação em reintegração no emprego e parcelas decorrentes. Custas inalteradas.